Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001266-85.2022.8.16.0048 Recurso Inominado Cível n° 0001266-85.2022.8.16.0048 RecIno Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand Recorrente(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Recorrido(s): MARCILENE ALVES CAMPOS Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto em face de decisão que julgou a demanda procedente, declarando a inexigibilidade do débito, e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de inadimplência (seq. 18.1). Em sede recursal, sustenta a requerida, em síntese, a exigibilidade do débito e ausência no dever de indenizar. Pugna pela improcedência da ação, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório (seq. 33.1). Sem razão. Inicialmente, cumpre anotar que não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo. Isto porque, as instituições ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, pertencem ao mesmo grupo econômico, embora sejam pessoas jurídica distintas, restando presente o vínculo jurídico e a responsabilidade solidária. Ao mérito, imperioso apontar que ainda que tenha ocorrido a revelia da ré, o art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Todavia, tem-se que a presunção de veracidade prevista como efeito material da ocorrência da revelia é relativa, ao passo que o julgador não é mero espectador, e, mesmo presente o efeito material, não poderá decidir de forma contrária à lógica dos fatos apresentados, inclusive em respeito ao princípio da busca pela verdade real. Pois bem, verifica-se que no presente caso ocorreu cessão de crédito entre a Pernambucanas S.A, credora originária, e a ré, ora recorrente (seq. 17.3). Sabe-se que a cessão de crédito é lícita e regulamentada em capítulo específico do Código Civil, de forma que é possível extrair dos documentos juntados que aquela havida em favor da ré ocorreu de forma lícita. Todavia, em que pese inexistir irregularidade relativa à cessão de crédito, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) de demonstrar a origem do débito, isto é, o negócio jurídico realizado entre a autora e a cessionária de crédito (Pernambucanas) que foi inadimplido, dando margem a inscrição em cadastro de inadimplentes, não sendo possível extrair tal informação dos documentos anexos aos autos. Isso porque não foi juntado ao processo instrumento contratual assinado pela demandante, ou qualquer outra prova que demonstrasse a efetiva contratação de serviços entre a autora e a Pernambucanas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste cenário, em que não demonstrada origem do débito, ilegítima é a restrição em nome da autora. Compreende esta Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000757-73.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.02.2023) Assim sendo, incumbia à ré demonstrar a higidez da inscrição (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Ressalta-se que não há o que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ, visto que do histórico de débitos (seq. 17.5), à época dos fatos, a reclamante não possuía qualquer negativação ativa, além da inserida pela reclamada (seq. 1.5). Portanto, sendo a inscrição indevida, trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, não é necessária a demonstração do abalo moral, pois no caso em apreço, este é presumido, bastando a mera inscrição injusta no cadastro dos inadimplentes, para que enseje o dever de indenizar, hipótese vertente. Dispõe o enunciado nº 11 desta Turma Recursal: ENUNCIADO Nº 11 – Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, eis que se encontra de acordo com os parâmetros dessa Turma Recursal bem como das peculiaridades do caso. Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo (Art. 46 da lei 9.099/95). Em razão da sucumbência recursal, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani e Fernanda Bernert Michielin. 07 de julho de 2023 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juíza Relatora
|